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AREsp 202401162583 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2608369
- Registro
- 202401162583
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº
5 E 7 DO STJ. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua
decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com
a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. O Tribunal de origem julgou a lide
com base na análise das cláusulas pactuadas entre as partes e do
substrato fático-probatório dos autos, o que não se admite em
recurso especial, diante da aplicação dos enunciados n. 5 e 7 da
Súmula desta Corte.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros moratórios e correção
monetária para as obrigações ilíquidas é a data da citação judicial.
Predecente.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por HILDA ADAMI
AMORIM - ESPÓLIO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.