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AREsp 202501699010 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2933396
- Registro
- 202501699010
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL COMUM.
EX-CÔNJUGE. USO EXCLUSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A alegação de violação do
art. 1.022 do CPC não procede quando o tribunal de origem examina
adequadamente todas as matérias pertinentes à controvérsia,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
2. Não resta
configurada violação dos artigos 17 e 508 do CPC quando o tribunal
de origem reconhece a inexistência de coisa julgada e a presença de
interesse processual.
3. A citação válida na ação de extinção do
condomínio constitui em mora o ocupante exclusivo do imóvel,
servindo como marco inicial para o arbitramento de aluguéis em
conformidade com a jurisprudência do STJ.
4. A revisão das
conclusões do acórdão estadual quanto à existência de interesse de
agir, ausência de coisa julgada e termo inicial da cobrança exigiria
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.