← Jurioteca
AREsp 202501798739 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2939835
- Registro
- 202501798739
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FAMÍLIA DE
BAIXA RENDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa
de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem enfrenta a
matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao
interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação
processual.
2. O acórdão impugnado, soberano na análise do contexto
fático-probatório, entendeu pela configuração da responsabilidade
civil da recorrente, afastou a alegada culpa concorrente da vítima e
deu por configurada a dependência econômica dos pais com relação à
falecida. Impossibilidade de reexame, dado o óbice da Súmula nº
7/TSJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe
presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo
devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos
genitores da vítima.
4. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.