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AREsp 202501026990 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2891331
- Registro
- 202501026990
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
QUERELLA NULLITATIS INSANABILIS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §
1º, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. VÍCIOS TRANSRESCISÓRIOS. AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL.
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Afasta-se a alegação de violação ao art. 489, § 1º, do
CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e
suficiente sobre as questões essenciais à solução da controvérsia,
ainda que em sentido contrário aos interesses da parte
recorrente.
2. O julgador não está obrigado a rebater
individualmente todos os argumentos das partes quando já houver
encontrado fundamentação suficiente para decidir a lide.
3. A
querella nullitatis insanabilis constitui medida de natureza
excepcional, destinada exclusivamente à impugnação de sentenças
contaminadas por vícios transrescisórios que impedem a formação da
coisa julgada material.
4. Tradicionalmente, o cabimento da ação
anulatória restringe-se às hipóteses de ausência ou nulidade de
citação, embora a jurisprudência tenha ampliado seu alcance para
outras situações de vícios graves que afetam pressupostos de
existência do processo.
5. Não se admite a utilização da querella
nullitatis como sucedâneo recursal ou instrumento para rediscutir o
acerto ou desacerto do julgamento de questões já decididas e
acobertadas pela preclusão ou coisa julgada.
6. A alegação de
ausência de prejuízo patrimonial e consequente impossibilidade
jurídica do pedido constitui matéria de mérito, insuscetível de ser
rediscutida por meio de ação anulatória.
7. Incide a Súmula n.
83/STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, obstando o
conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela
alínea c do permissivo constitucional.
8. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.