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AREsp 202404140403 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2786271
- Registro
- 202404140403
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO PRELIMINAR DE PROMESSA
DE PERMUTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ARREPENDIMENTO IMOTIVADO. COMISSÃO
DEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de comissão de
corretagem, na qual se discute a obrigação de pagar a remuneração do
corretor em razão da intermediação de contrato preliminar de
promessa de permuta, posteriormente resolvido.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) a comissão de corretagem é devida quando
um contrato preliminar de promessa de permuta é resolvido por não
superação de condições resolutivas; (ii) a resolução contratual
nessas circunstâncias pode ser equiparada a arrependimento imotivado
para fins de aplicação do art. 725 do Código Civil; e (iii) o
corretor possui legitimidade para questionar a validade e a
aplicação das cláusulas resolutivas que levaram ao desfazimento do
negócio.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não
analise expressamente todos os argumentos apresentados pelas partes.
A ausência de manifestação sobre pontos secundários não compromete a
completude da prestação jurisdicional.
4. A resolução do contrato
preliminar foi caracterizada como arrependimento imotivado, com base
no conjunto probatório, que afastou a alegação de inviabilidade
técnica do negócio. A conclusão de que a comissão de corretagem é
devida decorre da aplicação do art. 725 do Código Civil, que
assegura a remuneração do corretor quando o desfazimento do negócio
ocorre por desistência injustificada de uma das partes.
5. A
pretensão de rediscutir a motivação da resolução contratual demanda
o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Não se pode conhecer do
dissídio jurisprudencial, pois os acórdãos paradigmas apresentados
tratam de hipóteses fáticas distintas, em que a não concretização do
negócio decorreu de motivos legítimos e comprovados, inexistindo
similitude fática com o caso em análise.
7. Agravo conhecido.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.