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AREsp 202501459598 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2917636
Registro
202501459598
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:14/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO. VALOR. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, quando houver rescisão do contrato por culpa do promitente comprador, o percentual de retenção dos valores pagos varia entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor já pago. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.