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AREsp 202501459598 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2917636
- Registro
- 202501459598
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO. VALOR.
NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O entendimento
desta Corte firmou-se no sentido de que, quando houver rescisão do
contrato por culpa do promitente comprador, o percentual de retenção
dos valores pagos varia entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e
cinco por cento) sobre o valor já pago.
2. Na hipótese, acolher
a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os
fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da
Súmula nº 7/STJ.
3 . Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.