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AREsp 202501597888 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2925873
- Registro
- 202501597888
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM BOLETOS/ DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ESTREITA. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA
ENTRE EXECUÇÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, em execução de título extrajudicial fundada em boletos
bancários, na qual se rejeitou exceção de pré-executividade e se
determinou a suspensão da execução por prejudicialidade externa
frente a ação declaratória conexa, tendo os embargos de declaração
sido rejeitados .
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há
negativa de prestação jurisdicional pela não correção, nos embargos
de declaração, de supostas omissões sobre a inexigibilidade do
título e a prejudicialidade externa, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e
VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); (ii) é
possível reconhecer, em exceção de pré-executividade, a nulidade da
execução fundada em boletos sem aceite e sem prova da
contraprestação, conforme os arts. 14 e 15 da Lei nº 5.474/1968 e os
arts. 320, 787, 798, I, c e d, e 803, I e III, do CPC; e (iii) está
comprovado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal.
3. A negativa de prestação
jurisdicional não se configura quando a decisão enfrenta a
controvérsia de forma fundamentada e suficiente, ainda que em
sentido desfavorável à tese da parte, sendo desnecessária a
refutação individualizada de todos os argumentos, desde que adotados
fundamentos bastantes para a conclusão.
4. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exceção de
pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública, desde
que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No
caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a documentação
apresentada não era suficiente para declarar a nulidade do título
executivo, demandando maior instrução probatória.
5. A análise da
alegada nulidade do título executivo, por ausência de aceite e
comprovação da entrega das mercadorias, exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
6. Não se pode conhecer da divergência jurisprudencial
alegada, pois a premissa fática dos casos citados como paradigma é
distinta da estabelecida pelo Tribunal de origem, que reconheceu a
necessidade de dilação probatória.
7. Agravo conhecido. Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.