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AREsp 202503396067 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3039043
- Registro
- 202503396067
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. ARRESTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CASO CONCRETO. INTIMAÇÃO
REALIZADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos
arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. É imprescindível a intimação da parte para comprovar
sua alegada hipossuficiência antes de ser indeferido o pleito de
concessão da gratuidade da justiça.
3. No caso concreto, o
recorrente foi intimado para comprovação da insuficiência de
recursos, em atenção ao art. 99, §2º, do CPC.
4. Agravo conhecido.
Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.