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AREsp 202503396067 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3039043
Registro
202503396067
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ARRESTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CASO CONCRETO. INTIMAÇÃO REALIZADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. É imprescindível a intimação da parte para comprovar sua alegada hipossuficiência antes de ser indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça. 3. No caso concreto, o recorrente foi intimado para comprovação da insuficiência de recursos, em atenção ao art. 99, §2º, do CPC. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.