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REsp 202102138839 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1948358
- Registro
- 202102138839
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR
ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Recurso
especial interposto por sociedade anônima contra acórdão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais que manteve a extinção de ação de despejo
por falta de pagamento c/c cobrança, com fundamento no abandono da
causa e na ausência de atualização do endereço do autor.
2. A
sentença extinguiu o pedido de despejo sem resolução do mérito, em
razão do falecimento do locatário e da entrega das chaves, e
extinguiu o pedido de cobrança por inércia do autor após intimação
para dar andamento ao feito. O acórdão recorrido confirmou a
extinção com base nos arts. 485, III e IX, do CPC, e majorou os
honorários advocatícios.
3. A questão em discussão consiste em saber
se a extinção do processo por abandono da causa foi válida,
considerando: (I) a alegada ausência de intimação pessoal adequada
do autor; (II) o dever de atualização do endereço nos autos; e (III)
a necessidade de intimação por edital quando frustrada a intimação
postal.
4. A Corte de origem enfrentou os pontos centrais da
controvérsia, incluindo a suspensão do processo por óbito do réu, a
intimação pessoal frustrada por mudança de endereço e o dever do
autor de manter o endereço atualizado, conforme art. 77, V, do
CPC.
5. A extinção do processo por abandono da causa foi
fundamentada na inércia do autor após intimação pessoal frustrada e
na ausência de prática de atos processuais necessários dentro dos
prazos legais, conforme art. 485, III, do CPC.
6. A revisão da
conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ.
7. A ausência de prequestionamento quanto ao art. 278
do CPC impede a análise da matéria, incidindo os óbices das Súmulas
282 e 356 do STF.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.