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REsp 202101641140 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1941053
- Registro
- 202101641140
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MORA NA
ENTREGA DE IMÓVEL. TERMO FINAL. MULTA CONTRATUAL. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por
construtora contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que
fixou o termo final da mora na entrega de imóvel na data da efetiva
entrega das chaves ao comprador, e não na expedição do "habite-se".
O acórdão também majorou a multa contratual de 0,1% para 0,5% ao mês
sobre o valor atualizado do contrato.
2. A construtora alegou que o
atraso na entrega das chaves decorreu de culpa exclusiva do
comprador, que não teria quitado o saldo devedor no prazo, invocando
o princípio da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código
Civil) e divergência jurisprudencial com decisão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul.
3. O Tribunal de origem rejeitou a
tese da construtora, aplicando a Súmula 160 do TJSP, que estabelece
que a expedição do "habite-se" não afasta a mora contratual quando
não coincide com a disponibilização física do imóvel ao
comprador.
II. Questão em discussão
4. Discute-se se o termo final
da mora da construtora deve ser fixado na data da expedição do
"habite-se" ou na data da efetiva entrega das chaves ao
comprador.
5. Também se analisa se o atraso na entrega das chaves
pode ser atribuído ao comprador, em razão de pendências financeiras,
com aplicação do princípio da exceção do contrato não cumprido.
III.
Razões de decidir
6. O termo final da mora da construtora deve ser
fixado na data da efetiva entrega das chaves, momento em que a posse
direta do imóvel é transferida ao comprador, conforme entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
7. A expedição do
"habite-se" não afasta a mora contratual quando não coincide com a
disponibilização física do imóvel ao comprador, nos termos da Súmula
160 do TJSP.
8. Não há elementos que comprovem culpa do comprador
pelo atraso na entrega das chaves, sendo inaplicável o princípio da
exceção do contrato não cumprido.
9. A revisão do entendimento do
Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o
reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso
especial.
IV. Dispositivo
10. Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.