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REsp 201900994003 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1808309
- Registro
- 201900994003
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. CONTRATO DE MANDATO. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul que, em ação de prestação de contas, manteve a
condenação do recorrente ao pagamento de saldo credor apurado em
favor do espólio da mandante, com incidência de correção monetária e
juros de mora desde a data do recebimento dos bens.
2. A sentença
reconheceu saldo credor de R$ 7.450,70, determinando sua habilitação
no inventário da falecida, afastando pagamento direto à autora, e
fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito. O
acórdão recorrido não conheceu do apelo da autora por
intempestividade e negou provimento ao recurso do réu, majorando os
honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
II.
Questão em discussão
3. Há seis questões em discussão: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão
recorrido; (ii) saber se há ausência de interesse processual da
recorrida; (iii) saber se a pretensão de reparação civil e os juros
estão prescritos; (iv) saber se houve invasão de competência do
juízo do inventário; (v) saber se o termo inicial dos juros de mora
foi fixado corretamente; e (vi) saber se houve julgamento ultra
petita e cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
4. O acórdão
recorrido não foi omisso, tendo enfrentado as matérias postas em
debate, ainda que com conclusão diversa da pretendida pelo
recorrente, o que não configura negativa de prestação
jurisdicional.
5. A ação de prestação de contas foi considerada
necessária, pois o recorrente reconheceu seu dever de prestar contas
e apresentou-as, justificando a apuração de saldo credor.
6. A
pretensão principal de exigir contas não está prescrita,
aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, sendo a
condenação ao pagamento do saldo uma consequência lógica da
prestação de contas.
7. Não houve invasão de competência do Juízo do
inventário, pois a habilitação do crédito no inventário é medida que
visa dar eficácia ao provimento jurisdicional, sem decidir sobre
partilha ou administração do inventário.
8. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, o termo inicial dos juros de mora, em
ação de prestação de contas, deve ser fixado desde a data da
citação.
9. Não houve julgamento ultra petita, pois o pedido de
prestação de contas inclui implicitamente a condenação ao pagamento
do saldo apurado. Também não se verificou cerceamento de defesa,
pois as provas documentais foram consideradas suficientes para o
julgamento.
IV. Dispositivo
10. Recurso parcialmente provido para
alterar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.