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REsp 202301522448 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2072218
- Registro
- 202301522448
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES.
PARCIAL PROVIMENTO.
1. A cláusula penal moratória tem a finalidade
de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra,
quando estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua
cumulação com lucros cessantes, conforme tese fixada no Tema
Repetitivo n. 970 do STJ.
2. A cumulação de cláusula penal moratória
com lucros cessantes é possível apenas quando a multa contratual não
apresenta equivalência com o valor locativo, sem que tal proceder
caracterize afronta ao Tema 970.
3. No caso concreto, os lucros
cessantes foram arbitrados em valor equivalente ao locativo (1% ao
mês sobre o valor do imóvel), o que torna indevida a inversão da
multa moratória.
4. Quanto ao percentual de 1% ao mês para os lucros
cessantes, a jurisprudência do STJ admite valores entre 0,5% e 1% ao
mês como razoáveis, não havendo excesso na fixação do percentual
máximo dentro desse intervalo.
5. Recurso especial parcialmente
provido para afastar a inversão da multa moratória, mantendo o
acórdão recorrido em seus demais termos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.