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REsp 202301522448 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2072218
Registro
202301522448
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, quando estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes, conforme tese fixada no Tema Repetitivo n. 970 do STJ. 2. A cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes é possível apenas quando a multa contratual não apresenta equivalência com o valor locativo, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema 970. 3. No caso concreto, os lucros cessantes foram arbitrados em valor equivalente ao locativo (1% ao mês sobre o valor do imóvel), o que torna indevida a inversão da multa moratória. 4. Quanto ao percentual de 1% ao mês para os lucros cessantes, a jurisprudência do STJ admite valores entre 0,5% e 1% ao mês como razoáveis, não havendo excesso na fixação do percentual máximo dentro desse intervalo. 5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a inversão da multa moratória, mantendo o acórdão recorrido em seus demais termos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.