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REsp 202201256250 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1999961
Registro
202201256250
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DAS RÉS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA AUTORA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação revisional de contrato de financiamento imobiliário proposta por consumidora contra construtora e incorporadora, visando ao recálculo do saldo devedor e à adequação das parcelas, sob alegação de índole abusiva na capitalização de juros pela aplicação da Tabela Price julgada improcedente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (I) saber se a aplicação da Tabela Price é ilegal em contratos de financiamento imobiliário firmados por construtoras e incorporadoras que não integram o Sistema Financeiro Nacional; e (II) saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade é válida em causas de elevado proveito econômico. III. Razões de decidir 3. Conforme jurisprudência do STJ, a aplicação da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade, sendo uma sistemática de amortização regularmente pactuada e admitida, desde que não haja amortização negativa ou irregularidades na aplicação das regras contratuais. 4. No caso, mesmo após a realização de perícia, o Tribunal de Justiça concluiu pela ausência de irregularidade da utilização da Tabela Price. Rever esse entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. A fixação de honorários advocatícios por equidade não é permitida em causas de elevado valor ou proveito econômico, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ. 6. No caso, o proveito econômico obtido pelas rés é mensurável e elevado, correspondendo à diferença entre o saldo devedor pretendido pela autora e o valor final estabelecido pelo acórdão, devendo os honorários advocatícios ser fixados em 10% sobre o proveito econômico. IV. Dispositivo 7. Recurso especial da consumidora desprovido. Recurso especial das rés provido para redimensionar os honorários advocatícios de sucumbência.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.