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REsp 202201256250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1999961
- Registro
- 202201256250
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DAS RÉS E AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DA AUTORA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TABELA
PRICE. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação revisional de contrato de
financiamento imobiliário proposta por consumidora contra
construtora e incorporadora, visando ao recálculo do saldo devedor e
à adequação das parcelas, sob alegação de índole abusiva na
capitalização de juros pela aplicação da Tabela Price julgada
improcedente.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões centrais
em discussão: (I) saber se a aplicação da Tabela Price é ilegal em
contratos de financiamento imobiliário firmados por construtoras e
incorporadoras que não integram o Sistema Financeiro Nacional; e
(II) saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade é
válida em causas de elevado proveito econômico.
III. Razões de
decidir
3. Conforme jurisprudência do STJ, a aplicação da Tabela
Price, por si só, não configura ilegalidade, sendo uma sistemática
de amortização regularmente pactuada e admitida, desde que não haja
amortização negativa ou irregularidades na aplicação das regras
contratuais.
4. No caso, mesmo após a realização de perícia, o
Tribunal de Justiça concluiu pela ausência de irregularidade da
utilização da Tabela Price. Rever esse entendimento demandaria
reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ.
5. A fixação de honorários advocatícios
por equidade não é permitida em causas de elevado valor ou proveito
econômico, devendo ser observados os percentuais previstos no art.
85, § 2º, do CPC, conforme entendimento consolidado no Tema 1.076 do
STJ.
6. No caso, o proveito econômico obtido pelas rés é mensurável
e elevado, correspondendo à diferença entre o saldo devedor
pretendido pela autora e o valor final estabelecido pelo acórdão,
devendo os honorários advocatícios ser fixados em 10% sobre o
proveito econômico.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial da
consumidora desprovido. Recurso especial das rés provido para
redimensionar os honorários advocatícios de sucumbência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.