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REsp 202301743342 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2077002
Registro
202301743342
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar a necessidade de aplicação da técnica de ampliação do colegiado. Hipótese em que o recorrente opôs embargos de declaração na origem visando o pronunciamento a respeito da matéria e apontou a respectiva violação ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, configurando-se o prequestionamento ficto. 2. Aplica-se a técnica do julgamento ampliado aos embargos de declaração quando o voto divergente seja apto a alterar o resultado unânime do acórdão de apelação ou agravo de instrumento que julga mérito, o que ocorreu no caso. Hipótese, todavia, em que princípio da primazia do mérito permite o exame direto da questão controvertida, sem necessidade de declaração de nulidade do acórdão. 3. A jurisprudência do STJ entende que somente se considera como pagamento voluntário apto a afastar as penalidades do art. 523, § 1º do CPC/2015 a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, o que não ocorreu no caso. 4. Recurso parcialmente provido para determinar a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.