← Jurioteca
REsp 202301743342 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2077002
- Registro
- 202301743342
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. TÉCNICA DE
AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão
recorrido foi omisso ao não enfrentar a necessidade de aplicação da
técnica de ampliação do colegiado. Hipótese em que o recorrente opôs
embargos de declaração na origem visando o pronunciamento a respeito
da matéria e apontou a respectiva violação ao art. 1.022 do CPC/2015
nas razões do recurso especial, configurando-se o prequestionamento
ficto.
2. Aplica-se a técnica do julgamento ampliado aos embargos de
declaração quando o voto divergente seja apto a alterar o resultado
unânime do acórdão de apelação ou agravo de instrumento que julga
mérito, o que ocorreu no caso. Hipótese, todavia, em que princípio
da primazia do mérito permite o exame direto da questão
controvertida, sem necessidade de declaração de nulidade do
acórdão.
3. A jurisprudência do STJ entende que somente se considera
como pagamento voluntário apto a afastar as penalidades do art. 523,
§ 1º do CPC/2015 a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a
quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do
débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, o que não
ocorreu no caso.
4. Recurso parcialmente provido para determinar a
incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do
CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.