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REsp 202400848474 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2129707
- Registro
- 202400848474
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AMPLITUDE COGNITIVA. MATÉRIAS DEFENSIVAS. SÚMULA N.83/STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que, nos embargos à execução, é
possível discutir toda matéria de defesa que poderia ser objeto de
processo de conhecimento, incluindo a revisão da relação contratual
entre as partes.
2. O art. 917, VI, do CPC não contém comando
impeditivo para a dedução de matérias defensivas nos embargos à
execução, desde que conectadas à exigibilidade ou ao quantum da
obrigação executada.
3. O acórdão recorrido está em conformidade com
a orientação consolidada do STJ sobre a amplitude cognitiva dos
embargos à execução, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ,
impedindo o conhecimento do recurso especial.
4. Recurso especial
não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.