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REsp 202401845766 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2146454
- Registro
- 202401845766
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECLÍNIO DE OFÍCIO. RECURSO
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por entidade fechada de
previdência complementar contra acórdão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) às relações entre entidade de previdência privada e
seus participantes, fixando a competência territorial no foro do
domicílio da autora, com declínio de ofício da competência
territorial.
2. O acórdão recorrido aplicou o CDC com base na Súmula
321/STJ, reconhecendo a prerrogativa do consumidor de litigar em seu
domicílio, e admitiu, excepcionalmente, o declínio de ofício da
competência territorial para garantir o princípio do juiz
natural.
3. A recorrente alegou inaplicabilidade do CDC às entidades
fechadas de previdência complementar, sustentando que a competência
territorial deveria ser fixada no foro da sede da pessoa jurídica
demandada, conforme o CPC, e que a incompetência territorial, sendo
relativa, não poderia ser reconhecida de ofício.
4. Há duas questões
em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às entidades fechadas de previdência complementar; e (ii)
saber se a incompetência territorial, sendo relativa, pode ser
reconhecida de ofício.
5. O Código de Defesa do Consumidor não se
aplica às entidades fechadas de previdência complementar, conforme a
Súmula 563/STJ e jurisprudência consolidada, que restringem a
incidência do CDC às entidades abertas de previdência
complementar.
6. A competência territorial, por sua natureza
relativa, não pode ser reconhecida de ofício, conforme disposto na
Súmula 33/STJ.
7. A escolha do foro pelo consumidor deve observar as
regras gerais de competência previstas na legislação processual,
sendo vedado o declínio de ofício em casos de competência
territorial relativa.
8. No caso concreto, a decisão de declínio de
ofício da competência territorial para o foro do domicílio da autora
violou a disciplina legal aplicável, devendo ser afastada.
9.
Recurso especial provido para afastar o reconhecimento de ofício da
incompetência territorial e determinar que o feito continue a
tramitar no juízo de origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.