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REsp 202403846110 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2175718
Registro
202403846110
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXTINÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em casos de extinção de processo sem resolução de mérito, quando o proveito econômico é inestimável ou inexistente, e o valor da causa não se revela adequado como parâmetro, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 2. No caso concreto, a extinção da ação cautelar de arresto gerou apenas coisa julgada formal, sem resolução da pretensão de direito material, permitindo o ajuizamento de nova demanda, o que justifica a aplicação do critério de apreciação equitativa. 3. A alegada violação ao art. 85, § 8º-A, do CPC/2015, carece de prequestionamento, pois o acórdão recorrido não tratou expressamente da necessidade de observância da Tabela de Honorários da OAB, atraindo os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. Não há violação ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ, pois este não impede a fixação por apreciação equitativa em casos de extinção de processo sem resolução de mérito, quando o proveito econômico é inestimável. 5 . Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.