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REsp 202500846370 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2202271
- Registro
- 202500846370
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS (SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA). NULIDADE
DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO FALSA. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL (SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do especial, quando não
foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido,
atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
2. A regra prevista no art.
396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte
instruir a inicial ou a contestação com os documentos necessários à
comprovação do alegado, somente pode ser excepcionada se, após o
ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes
de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela
parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art.
435 do CPC/2015), sob pena de preclusão.
3. Na hipótese, o Tribunal
de origem assentou ser falsa a procuração utilizada para celebrar o
negócio jurídico, haja vista que o outorgante já era falecido quando
da confecção. A modificação do entendimento demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório e análise contratual, o que
é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7
do STJ.
4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.