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REsp 202500846370 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2202271
Registro
202500846370
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS (SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA). NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO FALSA. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos necessários à comprovação do alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015), sob pena de preclusão. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou ser falsa a procuração utilizada para celebrar o negócio jurídico, haja vista que o outorgante já era falecido quando da confecção. A modificação do entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.