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REsp 202404277976 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2181832
- Registro
- 202404277976
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO THERASUIT. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção
do STJ, em julgado recente, consignou que, "com relação à terapia
com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como
tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua
eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a
competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia
ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos
Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com
vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento
fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas
manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não
consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada
pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº
81265770001), como suporte de posicionamento" (REsp 2.108.440/GO,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 3/4/2025, DJEN
de 23/4/2025).
2. Dessa forma, conclui-se que as terapias pelos
métodos Pediasuit e Therasuit, prescritas pel o médico assistente
para o tratamento do beneficiário, devem ser cobertas pela operadora
do plano de saúde, porquanto, a partir dos parâmetros delineados
pela ANS, não podem ser consideradas experimentais, não constando,
ainda, na lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada
pela ANS.
3. Consoante a jurisprudência assente do Superior Tribunal
de Justiça, "em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de
saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto
agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas
condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero
dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento
contratual" (AgInt no AREsp 1.876.763/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/11/2021).
4. Recurso
especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.