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REsp 202501881160 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215166
- Registro
- 202501881160
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
CRÉDITO TRABALHISTA. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXECUÇÃO.
CRÉDITO CONCURSAL. INVIABILIDADE. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA
RECUPERAÇÃO.
1. A obscuridade que vicia o julgado é aquela que
dificulta a sua compreensão, diante da falta de clareza de seus
termos, o que não se observa no caso. Precedentes.
2. O fato gerador
do crédito trabalhista, para efeito de sua submissão aos efeitos da
recuperação judicial, é a prestação de serviços anterior ao pedido
de recuperação judicial.
3. Conforme o entendimento da Segunda Seção
do STJ, o reconhecimento da concursalidade do crédito, seja antes ou
depois do encerramento da recuperação judicial, torna obrigatória a
sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do
art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, vedada a execução pelo seu
valor integral.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.