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REsp 202201703706 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2006833
- Registro
- 202201703706
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA"
AFASTADO. LIMITES DA PRETENSÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. ATRASO INJUSTIFICADO NAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. TERMO DE
VISTORIA DE OBRA (TVO). ATRASO JÁ CONSUMADO. LUCROS CESSANTES. DATA
DE EXPEDIÇÃO DO TVO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda
que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas
não no sentido pretendido pela parte.
2. O órgão julgador não
afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco
concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como
causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da
congruência.
3. O entendimento deste Tribunal Superior é firme no
sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser
analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não
podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da
relação jurídica posta em exame.
4. A falta de prequestionamento da
matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de
declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº
211/STJ.
5. O Tribunal de origem decidiu de acordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que é cabível
indenização a título de lucros cessantes pelo descumprimento do
prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e
venda, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador.
6. De
acordo com a jurisprudência pátria, sendo o nosso sistema processual
civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao
magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento
de prova disponível nos autos bastando, para tanto, que indique na
decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a
intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na
Súmula nº 7/STJ.
7. A revisão do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias, de que o atraso na entrega da obra já estava
consumado quando da expedição do TVO parcial (termo de vistoria de
obra parcial) e de que os lucros cessantes não podem ser limitados a
essa data, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o
que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
8.
Recurso especial conhecido em parte para negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.