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REsp 202201979900 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2010935
- Registro
- 202201979900
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMÓVEIS. BAIXA EM BLOQUEIO DE MATRÍCULAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA.
PRECLUSÃO. DESDOBRAMENTO NATURAL. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. ASSISTÊNCIA. PEDIDO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO
SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DISPENSABILIDADE. FATOS E PROVAS. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o
acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Inexiste decisão
surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador possui
correlação lógica com os fatos narrados na inicial e o pedido, bem
como está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e
natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico
vigente, pois a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo
ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.
3. A ausência de
prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
4. A ausência
de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido
enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula
nº 283/STF.
5. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de
origem, soberano quanto à não ocorrência de cerceamento de defesa em
virtude da desnecessidade de se produzir outras provas além daquelas
já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório
dos autos, providência vedada em recurso especial, em vista do óbice
da Súmula nº 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.