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REsp 202500700643 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200568
- Registro
- 202500700643
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. ROL. TAXATIVIDADE MITIGADA. QUESITOS PERICIAIS. NÃO
CABIMENTO.
1. O artigo tido como violado não foi objeto de debate
pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito. Ademais,
não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC, com a finalidade de
sanar omissão porventura existente quanto à ausência de
prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. O STJ decidiu
que " o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por
isso admite a interposição de agravo de instrumento quando
verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação" (Recurso Repetitivo nº 988, Corte
Especial, DJe de 19/12/2018).
3. O acórdão combatido, soberano na
análise das circunstâncias fáticas inerentes ao caso concreto,
afastou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão de
primeira instância que analisou a pertinência de quesitos para a
perícia contábil a ser realizada.
4. Não há como antever de que modo
o deferimento ou o indeferimento de quesitos periciais, procedimento
absolutamente corriqueiro na marcha processual, pode ocasionar
prejuízo à recorrente.
5. Na hipótese, a divergência jurisprudencial
não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico
entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ.
6. Não se conhece o recurso especial pela
divergência quando o aresto paradigma for proferido pelo mesmo
tribunal do acórdão recorrido (Súmula nº 13/STJ).
7. Recurso
especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.