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REsp 202404268650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2182163
- Registro
- 202404268650
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SOCIETÁRIO. BANCÁRIO. EMBARGOS
DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO.
IMPENHORABILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA LC Nº 196/2022. FUNÇÃO
PRUDENCIAL DO CAPITAL SOCIAL. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. ADEQUAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em
definir: (i) a possibilidade de penhora de quotas do capital de
cooperativa de crédito pertencentes a cooperado, para satisfação de
dívida particular, e (ii) se a inclusão do § 1º no art. 10 da LC nº
130/2009, pela LC nº 196/2022, tornou tais quotas impenhoráveis.
2.
As cooperativas de crédito são instituições financeiras integrantes
do Sistema Financeiro Nacional, regidas pela LC nº 130/2009 e
sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil, com observância
dos parâmetros prudenciais de Basileia III.
3. As quotas de capital
possuem natureza associativa, não configurando valores mobiliários
nem instrumentos de livre negociação, mas compondo o Patrimônio de
Referência (PR) da cooperativa, indispensável à sua solvência.
4. A
jurisprudência desta Corte admitia a penhora das quotas de
cooperativas de crédito, limitada à restituição do valor
patrimonial, vedada a transferência a terceiros estranhos ao quadro
social. Precedentes.
5. A LC nº 196/2022, ao incluir os §§ 1º e 2º
no art. 10 da LC nº 130/2009, positivou a impenhorabilidade das
quotas de capital e condicionou a restituição à preservação dos
limites prudenciais definidos pelo Banco Central, blindando-as
contra constrição judicial individual.
6. O credor de dívida pessoal
do cooperado de crédito conserva, todavia, o direito de constrição
sobre eventual rateio das sobras apurado ao final do exercício.
7.
Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.