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REsp 202404268650 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2182163
Registro
202404268650
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SOCIETÁRIO. BANCÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA LC Nº 196/2022. FUNÇÃO PRUDENCIAL DO CAPITAL SOCIAL. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ADEQUAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) a possibilidade de penhora de quotas do capital de cooperativa de crédito pertencentes a cooperado, para satisfação de dívida particular, e (ii) se a inclusão do § 1º no art. 10 da LC nº 130/2009, pela LC nº 196/2022, tornou tais quotas impenhoráveis. 2. As cooperativas de crédito são instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, regidas pela LC nº 130/2009 e sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil, com observância dos parâmetros prudenciais de Basileia III. 3. As quotas de capital possuem natureza associativa, não configurando valores mobiliários nem instrumentos de livre negociação, mas compondo o Patrimônio de Referência (PR) da cooperativa, indispensável à sua solvência. 4. A jurisprudência desta Corte admitia a penhora das quotas de cooperativas de crédito, limitada à restituição do valor patrimonial, vedada a transferência a terceiros estranhos ao quadro social. Precedentes. 5. A LC nº 196/2022, ao incluir os §§ 1º e 2º no art. 10 da LC nº 130/2009, positivou a impenhorabilidade das quotas de capital e condicionou a restituição à preservação dos limites prudenciais definidos pelo Banco Central, blindando-as contra constrição judicial individual. 6. O credor de dívida pessoal do cooperado de crédito conserva, todavia, o direito de constrição sobre eventual rateio das sobras apurado ao final do exercício. 7. Recurso especial conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.