← Jurioteca

REsp 202201529870 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2004384
Registro
202201529870
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. 1. Uma vez opostos, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se forem intempestivos ou manifestamente incabíveis. 2. Em se tratando de pretensão de cobrança fundada em cheque e/ou nota promissória sem força executiva, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal. Temas Repetitivos nºs 628 e 641/STJ. 3. Constatada a negativa de prestação jurisdicional, em virtude do não enfrentamento de argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, é de rigor a determinação de retorno dos autos à origem para que realize novo julgamento. 4. Recurso especial de SUPREME BRASIL LOGÍSTICA LTDA. provido. Recurso especial de LANDIS GYR EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA. prejudicado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.