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REsp 202201529870 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2004384
- Registro
- 202201529870
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.
1. Uma
vez opostos, os embargos de declaração interrompem o prazo para a
interposição de outros recursos, salvo se forem intempestivos ou
manifestamente incabíveis.
2. Em se tratando de pretensão de
cobrança fundada em cheque e/ou nota promissória sem força
executiva, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal. Temas
Repetitivos nºs 628 e 641/STJ.
3. Constatada a negativa de
prestação jurisdicional, em virtude do não enfrentamento de
argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
pelo órgão julgador, é de rigor a determinação de retorno
dos autos à origem para que realize novo julgamento.
4.
Recurso especial de SUPREME BRASIL LOGÍSTICA LTDA. provido. Recurso
especial de LANDIS GYR EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA. prejudicado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.