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REsp 202202263877 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2015481
- Registro
- 202202263877
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO
C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ASSEMBLÉIA DE PROPRIETÁRIOS. ENTREGA. PRAZO. PRORROGAÇÃO.
NORMAS CONSUMERISTAS. PREVALÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. PRÉVIO CONHECIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADOS. MESMO
TRIBUNAL. SÚMULA Nº 13/STJ.
1. A ausência de prequestionamento da
matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de
embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula nº 211/STJ).
2. No caso, rever a conclusão da Corte de
origem acerca da circunstância de os consumidores terem tido prévio
conhecimento da alteração contratual demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº
7/STJ.
3. Não se conhece o recurso especial pela divergência quando
o aresto paradigma for proferido pelo mesmo tribunal do acórdão
recorrido (Súmula nº 13/STJ).
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.