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REsp 202202263877 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2015481
Registro
202202263877
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ASSEMBLÉIA DE PROPRIETÁRIOS. ENTREGA. PRAZO. PRORROGAÇÃO. NORMAS CONSUMERISTAS. PREVALÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PRÉVIO CONHECIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADOS. MESMO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da circunstância de os consumidores terem tido prévio conhecimento da alteração contratual demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Não se conhece o recurso especial pela divergência quando o aresto paradigma for proferido pelo mesmo tribunal do acórdão recorrido (Súmula nº 13/STJ). 4. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.