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REsp 202301934411 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2079202
- Registro
- 202301934411
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
282/STF. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. VALOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. ACIDENTE. TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. O entendimento adotado pela Corte local está em
conformidade com a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que cumpre à parte suscitar a nulidade na primeira
oportunidade, sob pena de preclusão. Precedentes.
2. Ausente o
prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos
apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o
disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. O recurso
especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de
indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do
Supremo Tribunal Federal.
4. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada
por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão
recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles.
5. É inviável rever o entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da
causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Recurso
especial interposto por SANDY NICOLE DE RESENDE e OUTROS conhecido e
não provido. Recurso especial interposto por EXPRESSO CLAUDIENSE
LTDA. não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.