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REsp 202404124336 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2199155
Registro
202404124336
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. FIANÇA. CONTRAGARANTIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA PREJUDICADA. . CRÉDITO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PATRIMONIO DE AFETAÇÃO. EXTINÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a data do fato gerador de crédito sub-rogado; (iii) a existência de decisão transitada em julgado acerca da extraconcursalidade do crédito; (iv) se houve inovação recursal; (v) se a Corte de origem desconsiderou, sem a devida fundamentação, os precedentes acerca do tema, e (vi) se os dispositivos da Lei nº 4.591/1964 se sobrepõem ao acordo firmado nos autos da recuperação judicial. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito. É irrelevante que o pagamento com sub-rogação tenha se dado após o pedido de recuperação judicial. 4. O fato de o crédito da seguradora ter sido excluído da recuperação judicial diante da falta de comprovação do pagamento da indenização securitária não significa que foi considerado extraconcursal por decisão transitada em julgado. 5. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial (Súmula nº 282/STF). 6. A questão da inovação recursal restou prejudicada já que a matéria atinente ao patrimônio de afetação foi analisada em embargos de declaração. 7. A jurisprudência desta Corte se firmou no mesmo sentido do aresto recorrido, ficando superada a alegação de desrespeito aos precedentes acerca do tema. 8. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.