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REsp 202501016514 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2204735
Registro
202501016514
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. GARANTIA. PENHORA. INSTRUMENTO PARTICULAR. RECONHECIMENTO DA CESSÃO POR PARTE DE TERCEIROS. GARANTIA REAL REGISTRADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ASSISTENTE. INTERVENÇÃO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDAD E. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. Para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, não sendo suficiente mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão. A arguição em momento posterior configura nulidade de algibeira, proscrita no ordenamento jurídico brasileiro. 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. O assistente tem interesse que o assistido vença a demanda e, na fase de execução, não há prolação de sentença favorável ou desfavorável, o que leva à conclusão de não ser possível, nesta fase, a assistência. 6. Conhecido parcialmente o recurso especial de DE MORAES SAMPAIO CONSTRUTORA LTDA. para negar-lhe provimento; negado provimento ao recurso especial de IM2D PARTICIPAÇÕES LTDA, M&M CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ESPÓLIO DE OCTAVIANO AUGUSTO DE MORAES SAMPAIO E RITA JUNQUEIRA MORAES SAMPAIO; e negado provimento ao recurso especial de MANÁ PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.