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CC 202503882842 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216802
- Registro
- 202503882842
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO ENTRE COLEGAS DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso
em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da
1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, tendo como suscitado o Juízo
da 2ª Vara Cível de São Vicente/SP, em ação de indenização por danos
morais e obrigação de fazer, ajuizada em face de colega de trabalho,
sob alegação de assédio moral.
2. O Juízo da 2ª Vara Cível declinou
da competência para a Justiça do Trabalho, argumentando que a
demanda decorre de relação de trabalho. O Juízo Trabalhista, por sua
vez, suscitou o conflito, sustentando a ausência de vínculo
empregatício entre as partes e, consequentemente, a competência da
Justiça Comum Estadual.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em determinar se a competência para processar e
julgar ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer,
decorrente de assédio moral entre colegas de trabalho, é da Justiça
do Trabalho ou da Justiça Comum Estadual.
III. Razões de decidir
4.
A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da
CF/1988, abrange apenas as controvérsias oriundas de relação de
trabalho. No caso, não há vínculo empregatício entre as partes,
sendo a relação entre elas de natureza pessoal e extracontratual.
5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, em casos de assédio moral entre colegas de trabalho,
sem vínculo empregatício, a competência é da Justiça Comum Estadual,
pois o ilícito é de natureza civil e extracontratual, ainda que
praticado no ambiente de trabalho.
6. No caso concreto, a ausência
de vínculo empregatício entre as partes e a inexistência de relação
direta com o contrato de trabalho afastam a competência da Justiça
do Trabalho, devendo a demanda ser processada e julgada pela Justiça
Comum Estadual.
IV. Dispositivo
7. Conflito de competência conhecido
para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível de São Vicente/SP.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.