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CC 202503882842 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
216802
Registro
202503882842
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO ENTRE COLEGAS DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, tendo como suscitado o Juízo da 2ª Vara Cível de São Vicente/SP, em ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer, ajuizada em face de colega de trabalho, sob alegação de assédio moral. 2. O Juízo da 2ª Vara Cível declinou da competência para a Justiça do Trabalho, argumentando que a demanda decorre de relação de trabalho. O Juízo Trabalhista, por sua vez, suscitou o conflito, sustentando a ausência de vínculo empregatício entre as partes e, consequentemente, a competência da Justiça Comum Estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer, decorrente de assédio moral entre colegas de trabalho, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Estadual. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da CF/1988, abrange apenas as controvérsias oriundas de relação de trabalho. No caso, não há vínculo empregatício entre as partes, sendo a relação entre elas de natureza pessoal e extracontratual. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de assédio moral entre colegas de trabalho, sem vínculo empregatício, a competência é da Justiça Comum Estadual, pois o ilícito é de natureza civil e extracontratual, ainda que praticado no ambiente de trabalho. 6. No caso concreto, a ausência de vínculo empregatício entre as partes e a inexistência de relação direta com o contrato de trabalho afastam a competência da Justiça do Trabalho, devendo a demanda ser processada e julgada pela Justiça Comum Estadual. IV. Dispositivo 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível de São Vicente/SP.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.