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CC 202503903206 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
216824
Registro
202503903206
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANÁLISE DA SUBMISSÃO A LEI N. 11.442/2007 REALIZADA PELO JUÍZO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONSTATADOS. COMPETÊNCIA DA ESPECIALIZADA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte/MG. 2. A controvérsia envolve ação trabalhista em que se pretende o reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista e cooperativa de transporte, com alegação de fraude na contratação. 3. O Juízo Estadual, após análise da aplicabilidade da Lei n. 11.442/2007, concluiu pela ausência de requisitos para caracterizar a relação jurídica como prestação de serviços de transporte de cargas por transportador autônomo, remetendo o caso à Justiça do Trabalho. II. Questão em discussão 4. Verificar se a Justiça Estadual agiu corretamente ao declarar sua incompetência e remeter o caso à Justiça do Trabalho após concluir pela ausência dos requisitos da Lei n. 11.442/2007. III. Razões de decidir 5. A Justiça Estadual, ao analisar a aplicabilidade da Lei n. 11.442/2007, concluiu que não foram preenchidos os requisitos legais para caracterizar a relação jurídica como prestação de serviços de transporte de cargas por transportador autônomo, afastando a incidência da referida legislação. 6. A competência da Justiça do Trabalho é determinada pela causa de pedir e pelo pedido, sendo competente para julgar demandas que envolvam o reconhecimento de vínculo empregatício, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Afastada pela Justiça Estadual a hipótese de relação comercial prevista na legislação especial, compete a Justiça Especializada processar e julgar a reclamação trabalhista em que se pretende o reconhecimento do vínculo empregatício. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.