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CC 202503842297 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216728
- Registro
- 202503842297
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo
de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Serra -
SJ/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de
Serra/ES.
2. A ação originária busca a repactuação de dívidas por
superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, cumulada
com pedidos de natureza desconstitutiva e condenatória, incluindo
nulidade de contratos junto às instituições financeiras rés, entre
elas a Caixa Econômica Federal.
3. O Juízo Estadual declinou da
competência, remetendo os autos à Justiça Federal, em razão da
presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo e por entender
que a inicial não atende aos requisitos do rito do
superendividamento. O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o
conflito, argumentando que a competência seria da Justiça Estadual,
conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
em determinar se a competência para processar e julgar a ação de
repactuação de dívidas por superendividamento, envolvendo a Caixa
Econômica Federal, deve ser atribuída à Justiça Estadual ou à
Justiça Federal.
III. Razões de decidir
5. A competência para
processar e julgar ações de repactuação de dívidas por
superendividamento, previstas na Lei nº 14.181/2021, é da Justiça
Estadual, mesmo que ente federal integre o polo passivo, em razão da
natureza concursal do procedimento.
6. A regra do art. 109, I, da
Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça
Federal, comporta exceção em casos de concurso de credores, como
ocorre nas ações de superendividamento.
7. A cumulação de pedidos de
indenização por dano moral, repetição de indébito e nulidade de
contratos não altera a competência da Justiça Estadual para julgar a
ação de repactuação de dívidas.
8. Eventuais vícios na petição
inicial ou ausência de requisitos para o processamento pelo rito da
Lei de Superendividamento não modificam a competência, mas podem
ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
Dispositivo
9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo
de Direito da 4ª Vara Cível de Serra/ES.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.