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CC 202503851664 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216757
- Registro
- 202503851664
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE DA INCLUSÃO DO INSS
NO POLO PASSIVO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito
negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara de
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Rio
Verde - SJ/GO, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível de Santa Helena de Goiás/GO.
2. Ação declaratória de
inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito
e indenização por danos morais, em que se discute a ilegalidade de
descontos realizados pela Associação de Aposentados e Pensionistas
em benefício previdenciário do autor.
3. O Juízo Estadual determinou
a inclusão do INSS no polo passivo e declinou da competência para a
Justiça Federal. O Juízo Federal, por sua vez, reconheceu a
ilegitimidade passiva do INSS e suscitou o conflito de
competência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se a inclusão do INSS no polo passivo da demanda é
legítima e, consequentemente, se a competência para processar e
julgar a ação deve ser atribuída à Justiça Federal ou à Justiça
Estadual.
III. Razões de decidir
5. A competência da Justiça Federal
em matéria cível é definida ratione personae, ou seja, pela presença
da União, autarquias ou empresas públicas federais no polo ativo ou
passivo da demanda, conforme o art. 109, I, da CF/1988.
6. O
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, uma
vez excluído o ente federal do polo passivo por ilegitimidade, a
competência retorna à Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 150,
224 e 254 do STJ.
7. No caso, o Juízo Federal reconheceu como
ilegítima a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, quando o
autor optou por demandar apenas contra a Associação, afastando a
competência da Justiça Federal.
8. Não cabe ao Superior Tribunal de
Justiça, no âmbito de conflito de competência, reexaminar a decisão
do Juízo Federal que exclui o ente federal da lide.
IV.
Dispositivo
9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo
de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.