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CC 202503851664 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
216757
Registro
202503851664
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE DA INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Rio Verde - SJ/GO, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO. 2. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discute a ilegalidade de descontos realizados pela Associação de Aposentados e Pensionistas em benefício previdenciário do autor. 3. O Juízo Estadual determinou a inclusão do INSS no polo passivo e declinou da competência para a Justiça Federal. O Juízo Federal, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e suscitou o conflito de competência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do INSS no polo passivo da demanda é legítima e, consequentemente, se a competência para processar e julgar a ação deve ser atribuída à Justiça Federal ou à Justiça Estadual. III. Razões de decidir 5. A competência da Justiça Federal em matéria cível é definida ratione personae, ou seja, pela presença da União, autarquias ou empresas públicas federais no polo ativo ou passivo da demanda, conforme o art. 109, I, da CF/1988. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, uma vez excluído o ente federal do polo passivo por ilegitimidade, a competência retorna à Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. 7. No caso, o Juízo Federal reconheceu como ilegítima a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, quando o autor optou por demandar apenas contra a Associação, afastando a competência da Justiça Federal. 8. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de conflito de competência, reexaminar a decisão do Juízo Federal que exclui o ente federal da lide. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.