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CC 202503844786 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216733
- Registro
- 202503844786
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMITAÇÃO DE
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. NÃO
APLICAÇÃO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL E FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito
negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de
Serra - SJ/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara
Cível de Serra/ES, em ação de obrigação de fazer cumulada com
exibição de documentos, visando à limitação de descontos de
empréstimos consignados a 30% da renda, proposta contra diversas
instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal.
2. A
Justiça Estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal,
considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo.
O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o conflito, alegando que a
demanda se enquadra na regra de competência para ações de
superendividamento, o que atrairia a competência da Justiça
Estadual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação,
considerando: (i) a cumulação de pedidos contra instituições
financeiras distintas, incluindo a Caixa Econômica Federal; e (ii) a
aplicação da Lei Federal nº 10.820/2003, sem pedido de aplicação da
Lei do Superendividamento.
III. Razões de decidir
4. A competência
da Justiça Federal é definida pelo art. 109, I, da Constituição
Federal, sendo aplicável às causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal figure como parte.
5. A
jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de cumulação indevida
de pedidos, cabe à Justiça Federal processar e julgar a demanda
contra o ente federal, enquanto a Justiça Estadual deve julgar os
pedidos contra as demais instituições financeiras.
6. A demanda não
envolve repactuação de dívidas ou superendividamento nos termos da
Lei nº 14.181/2021, mas sim a aplicação da Lei nº 10.820/2003,
afastando a exceção de competência da Justiça Estadual para ações de
natureza concursal.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido e cisão do
processo determinada, declarando competente o Juízo Federal da 1ª
Vara de Serra - SJ/ES para processar e julgar a demanda contra a
Caixa Econômica Federal e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de
Serra/ES competente para processar e julgar os pedidos contra as
demais instituições financeiras.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.