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CC 202501500076 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 213005
- Registro
- 202501500076
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA
CAUSA DE PEDIR E PELO PEDIDO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da
55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, tendo por suscitado o
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. Ação de
obrigação de fazer com reparação de danos ajuizada na justiça comum
contra Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
3. O Juízo de
Direito da 6ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá/RJ julgou
improcedente a pretensão autoral, e o Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, em julgamento de apelação, reconheceu sua
incompetência absoluta, remetendo os autos para a justiça
especializada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se a competência para o julgamento da ação
indenizatória com obrigação de fazer, que envolve o pagamento de
comissões retidas pela requerida, deve ser atribuída à justiça comum
ou à justiça do trabalho.
III. Razões de decidir
5. A competência
para o julgamento da causa se define em função da natureza jurídica
da questão controvertida, delimitada pelo pedido e sua causa de
pedir.
6. Os pleitos formulados pelo autor possuem caráter
eminentemente civil, por não demandarem o reconhecimento de vínculo
trabalhista, tampouco o pagamento de consectários decorrentes de
relação empregatícia, sendo a competência da Justiça do Trabalho
restrita às hipóteses elencadas no Art. 114 da CRFB/88.
IV.
Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.