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CC 202501500076 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
213005
Registro
202501500076
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA CAUSA DE PEDIR E PELO PEDIDO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, tendo por suscitado o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. Ação de obrigação de fazer com reparação de danos ajuizada na justiça comum contra Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. 3. O Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá/RJ julgou improcedente a pretensão autoral, e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento de apelação, reconheceu sua incompetência absoluta, remetendo os autos para a justiça especializada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o julgamento da ação indenizatória com obrigação de fazer, que envolve o pagamento de comissões retidas pela requerida, deve ser atribuída à justiça comum ou à justiça do trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência para o julgamento da causa se define em função da natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e sua causa de pedir. 6. Os pleitos formulados pelo autor possuem caráter eminentemente civil, por não demandarem o reconhecimento de vínculo trabalhista, tampouco o pagamento de consectários decorrentes de relação empregatícia, sendo a competência da Justiça do Trabalho restrita às hipóteses elencadas no Art. 114 da CRFB/88. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.