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REsp 202203882311 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2043554
- Registro
- 202203882311
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-06
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 06/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO
CULPOSO. QUESITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O excesso culposo na legítima defesa,
previsto no parágrafo único do art. 23 do Código Penal, constitui
hipótese em que o agente, embora inicialmente amparado por uma causa
de exclusão da ilicitude, ultrapassa, por negligência, imprudência
ou imperícia, os limites necessários e proporcionais da conduta
justificada. Nessa situação, haverá a responsabilidade penal a
título de culpa, desde que prevista para o tipo penal praticado.
2.
No caso de imputação por homicídio doloso, o acolhimento da alegação
de que o réu se excedeu culposamente ao agir em legítima defesa
resultaria na condenação por homicídio culposo. Conclui-se, então,
que o excesso culposo tem natureza de tese desclassificatória (de
homicídio doloso para culposo) e, como tal, requer quesitação
própria e autônoma, conforme prevê o art. 483, § 4º, do Código de
Processo Penal.
3. Quando a defesa sustenta uma excludente de
ilicitude e, de forma subsidiária, a ocorrência de excesso culposo,
o Conselho de Sentença deve decidir entre duas teses: na primeira,
os jurados reconhecem a justificante sem excesso e absolvem o réu,
ao acolherem o terceiro quesito, previsto no art. 483, § 2º, do CPP;
na segunda, afastada a excludente de ilicitude, cabe-lhes examinar a
tese desclassificatória, na qual lhes será perguntado se o réu
excedeu, culposamente, os limites da legítima defesa. Essas teses
são mutuamente excludentes: ou o réu atuou dentro dos limites da
legítima defesa e deve ser absolvido, ou agiu com excesso (por
culpa), hipótese em que a conduta será desclassificada para
homicídio culposo. Justamente por se tratar de alegação feita em
caráter subsidiário, a rejeição do quesito absolutório não elimin a
a necessidade de formulação de quesito autônomo sobre o excesso
culposo.
4. É obrigatória a formulação de quesito próprio sobre o
excesso culposo, ainda que os jurados hajam rejeitado o quesito
absolutório genérico. A omissão do quesito referente à tese
subsidiária de excesso culposo, quando sustentada em plenário,
acarreta nulidade processual, nos termos do art. 564, III, "c", do
CPP.
5. No caso concreto, o réu foi pronunciado pelo crime previsto
no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Durante o julgamento, a
defesa suscitou as teses de legítima defesa, excesso culposo na
excludente de ilicitude, exclusão das qualificadoras e
reconhecimento da causa de diminuição de pena decorrente da prática
do crime por relevante valor moral. Após os jurados rejeitarem o
terceiro quesito (absolvição genérica), o Juiz-Presidente considerou
prejudicado o quarto quesito, referente ao excesso culposo, e
prosseguiu com os demais. Assim, houve nulidade por ausência de
quesito obrigatório referente ao excesso culposo, nos termos do art.
564, III, "c", do CPP e da Súmula n. 156 do STF. Diante do vício
identificado, impõe-se a anulação do veredito e a realização de novo
julgamento pelo Tribunal do Júri, com a correta formulação dos
quesitos, conforme determina o art. 483 do CPP.
6. Recurso especial
provido para anular o julgamento do recorrente, por ausência de
quesito obrigatório, e determinar a realização de novo julgamento
pelo Tribunal do Júri.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.