← Jurioteca
CC 202503687257 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216511
- Registro
- 202503687257
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE
ELEIÇÃO DE FORO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFLITO
CONHECIDO
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo de Direito da 28ª Vara Cível do Foro Central de
São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara
Cível de Maringá/PR.
2. A ação de repetição de indébito foi ajuizada
perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá/PR. O Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, em julgamento de agravo de instrumento,
afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e acolheu a
exceção de incompetência arguida pela parte ré, validando a cláusula
de eleição de foro celebrada pelas partes, que indicava o foro de
São Paulo.
3. O suscitante alegou que o foro eleito pelas partes
seria aleatório, por não guardar pertinência com o domicílio das
partes ou com o negócio jurídico discutido, o que afrontaria o art.
63, § 5º, do CPC. Contudo, a decisão que acolheu a exceção de
incompetência transitou em julgado.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se a competência territorial
para o processamento e julgamento da demanda deve ser fixada no foro
de eleição contratual, considerando a aleatoriedade do foro eleito e
a decisão de exceção de incompetência transitada em julgado.
III.
Razões de decidir
5. As alterações legislativas introduzidas pela
Lei nº 14.879/2024, que modificam os requisitos de validade da
eleição de foro, aplicam-se às demandas ajuizadas após sua
vigência
6. A aceitação da decisão que acolheu a exceção de
incompetência pelo autor, sem interposição de recurso, implica a
preclusão da discussão sobre a competência territorial, devendo
prevalecer o foro eleito.
7. A decisão que acolheu a exceção de
incompetência transitou em julgado, tornando inviável ao juízo
destinatário recusar sua competência, conforme entendimento
consolidado do STJ.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento:
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, para processar e
julgar a demanda na origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.