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CC 202503399430 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216048
- Registro
- 202503399430
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO FORO DO
DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de
competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de
Sorriso/MT, tendo como suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível de
São Luís de Montes Belos/GO.
2. Ação de execução de título
extrajudicial ajuizada pelo Banco Santander, inicialmente
distribuída ao Juízo de Direito da Vara Cível de São Luís de Montes
Belos/GO, com posterior arguição de incompetência pelo executado,
consumidor, em embargos à execução, alegando que o foro competente
seria o de seu domicílio, na Comarca de Sorriso/MT.
3. O Juízo
suscitado acolheu a exceção de incompetência, reconhecendo a
competência do foro do domicílio do executado, enquanto o suscitante
argumentou que a competência deveria ser mantida no foro do endereço
indicado no contrato, conforme o art. 43 do CPC.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se, em
ações de execução de título extrajudicial envolvendo relação de
consumo, a competência territorial deve ser fixada no foro do atual
domicílio do consumidor, indicado em preliminar de exceção de
incompetência, ainda que no contrato que se pretende a execução
conste outro endereço, utilizado como referência para o ajuizamento
da demanda, e se isso fere o princípio da perpetuatio
jurisdictionis.
III. Razões de decidir
5. A competência territorial
em demandas envolvendo relação de consumo assume caráter absoluto
quando o consumidor ocupa o polo passivo da demanda, podendo,
inclusive, ser declinada de ofício pelo magistrado para beneficiar o
consumidor.
6. A perpetuatio jurisdictionis prevista no art. 43 do
CPC não invalida a exceção de incompetência, pois a competência só
se consolida após a citação do réu, permitindo-lhe contestar a
competência do juízo.
7. No caso, o executado arguiu a incompetência
do juízo no primeiro momento em que lhe foi permitido se manifestar
nos autos, conforme previsão expressa do art. 64 do CPC, sendo
correta a decisão do juízo suscitado que reconheceu a competência do
foro do domicílio do executado.
8. Não há notícia de recurso
interposto pela parte exequente contra a decisão que acolheu a
exceção de incompetência, configurando-se, ainda, a preclusão e o
consentimento tácito da parte autora.
IV. Dispositivo
9. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara
Cível de Sorriso/MT para processar e julgar a demanda.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.