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CC 202503413399 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216050
- Registro
- 202503413399
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO
NÃO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões e
Cível de Goiânia/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª
Vara Cível de Brasília/DF.
2. A controvérsia decorre de ação de
rescisão contratual, na qual as partes elegeram o foro de
Brasília/DF para dirimir as controvérsias do contrato. O Juízo da 8ª
Vara Cível de Brasília/DF declinou da competência de ofício, sob o
argumento de que as partes possuem domicílio em outra comarca.
3. A
autora possui sede em Minas Gerais, mas filial em Brasília/DF, sendo
esta filial a responsável pela assinatura e celebração do contrato
objeto da ação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, que designa
Brasília/DF como competente, pode ser desconsiderada pelo juízo, com
declinação de competência de ofício, sob o argumento de não guardar
pertinência com o domicílio das partes.
III. Razões de decidir
5. A
cláusula de eleição de foro é válida quando consta de instrumento
escrito, alude expressamente ao negócio jurídico e guarda
pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o
local da obrigação, conforme o art. 63 do CPC.
6. A nova redação do
art. 63 do CPC permite a declinação de competência de ofício apenas
em casos de escolha abusiva ou aleatória de foro, o que não se
verifica no caso concreto.
7. Brasília/DF foi o local de celebração
do contrato e é o domicílio da filial da autora que assinou o
contrato, atendendo aos critérios legais para o foro eleito.
8. A
existência de filiais em outras comarcas não prejudica a atuação
judicial da pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado na
Súmula 363 do STF.
9. Não há evidências de que a escolha do foro
teve o objetivo de prejudicar a defesa do réu ou de obter vantagem
jurisprudencial, devendo ser respeitada a autonomia das partes na
eleição do foro.
IV. Dispositivo
10. Conflito conhecido para
declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de
Brasília/DF.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.