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CC 202502476961 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
214619
Registro
202502476961
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE C OMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Taubaté/SP, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Taubaté/SP. 2. O juízo estadual declinou da competência após manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em integrar o polo passivo da demanda, remetendo os autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que a presença da empresa pública federal atrairia a competência federal. 3. O juízo federal, ao receber os autos, entendeu que a inclusão da Caixa Econômica Federal no processo, em razão da cessão de crédito, não justificaria a tramitação do cumprimento de sentença perante a Justiça Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, em razão de cessão de crédito, desloca a competência para a Justiça Federal, mesmo após o início do cumprimento de sentença III. Razões de decidir 5. A competência para decidir sobre o interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo é da Justiça Federal, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do STJ. 6. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo absoluta, conforme o art. 109, I, da CF/1988, quando a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figuram na demanda como autoras, rés, assistentes ou oponentes. 7. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, em razão da cessão de crédito, atrai a competência da Justiça Federal, mesmo que a cessão tenha ocorrido após o início do cumprimento de sentença. 8. Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que a competência da Justiça Federal se desloca em casos de cessão de crédito envolvendo ente federal, ainda que em fase de execução ou cumprimento de sentença. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o juízo da 2ª Vara Federal de Taubaté/SP.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.