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CC 202500278940 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 211151
- Registro
- 202500278940
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE FRAUDE CONTRA CREDORES E AÇÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de
competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São
Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de
Arapongas/PR.
2. A controvérsia envolve a definição da competência
para processar e julgar ação declaratória de fraude contra credores
ajuizada pelo Banco Sofisa, que busca a ineficácia de negócio
jurídico de transmissão de bens pertencentes ao requerido, que é réu
em ação de execução fundada em créditos decorrentes do
inadimplemento de cédulas de crédito bancário.
3. O Juízo suscitado
defende a reunião dos processos, alegando risco de decisões
conflitantes, enquanto o Juízo suscitante sustenta que não há
conexão entre as ações, pois o pedido e a causa de pedir não são
comuns.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
em saber se há necessidade de reunião da ação declaratória de fraude
contra credores e da execução, em razão de possível risco de
decisões conflitantes.
III. Razões de decidir
5. A competência
relativa pode ser modificada pela conexão ou continência, conforme
disposto nos arts. 54 e 55 do Código de Processo Civil, sendo
necessária a análise caso a caso para verificar a conveniência da
reunião dos processos.
6. Não há identidade de pedido ou causa de
pedir entre a ação declaratória de fraude contra credores e a
execução, sendo possível que ambas tramitem simultaneamente sem
prejuízo.
7. A ação declaratória de fraude contra credores busca
anular negócio jurídico que possa prejudicar os credores, enquanto a
execução visa à satisfação de créditos decorrentes do
inadimplemento. Ambas podem gerar efeitos complementares, sem
necessidade de reunião.
8. Uma vez recusada a reunião dos processos
pelo juízo prevento, por entender que não há risco de decisões
conflitantes ou contraditórias, impõe-se que cada ação seja
processada e julgada perante o foro onde inicialmente proposta.
IV.
Dispositivo
9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo
de Direito da 1ª Vara Cível de Arapongas/PR para processar e julgar
a demanda na origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.