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CC 202502692300 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214915
- Registro
- 202502692300
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PREVISTO
EM CONTRATO DE TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SITUAÇÃO
ESPECÍFICA. CLÁUSULAS DO CONTRATO DE TRABALHO. DEMANDA AJUIZADA
APENAS EM DESFAVOR DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO
I. Caso em exame
1. Conflito negativo
de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial
de Estância Velha/RS, tendo como suscitado o Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região.
2. A controvérsia envolve reclamação
trabalhista ajuizada pela viúva de ex-empregado da Companhia
Estadual de Energia Elétrica (CEEE), visando ao pagamento de
diferenças de complementação de aposentadoria, com fundamento em
cláusula prevista em contrato de trabalho que está sendo
descumprida.
3. O Juízo suscitante argumenta que, em casos
similares, o Superior Tribunal de Justiça declarou a competência da
Justiça do Trabalho, enquanto o suscitado sustenta que a matéria
possui natureza jurídica previdenciária, de competência da Justiça
Comum, conforme entendimento do STF no RE 586.453.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a
competência para processar e julgar a demanda é da Justiça do
Trabalho ou da Justiça Comum, considerando que o pedido decorre de
cláusula contratual inserida em contrato de trabalho e não envolve
diretamente entidade de previdência complementar.
III. Razões de
decidir
5. A competência da Justiça do Trabalho é definida pelo art.
114, I, da Constituição Federal.
6. A causa de pedir principal
decorre de cláusula contratual inserida no contrato de trabalho do
falecido, conforme previsão na Lei Estadual 4.136/1961, e não
envolve diretamente entidade de previdência complementar.
7. A
situação em exame difere das demandas ajuizadas contra entidades de
previdência privada, que possuem natureza jurídica previdenciária,
conforme entendimento do STF no RE 586.453.
8. Precedentes do STJ
indicam que ações propostas contra ex-empregadoras, visando ao
cumprimento de cláusulas contratuais de índole trabalhista, devem
ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.
IV.
Dispositivo
9. Conflito conhecido para declarar competente o
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.