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REsp 202203499269 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2037079
Registro
202203499269
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:14/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. TAXA DE INDIVIDUAÇÃO. REPETIÇÃO. INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. RESPONSABILIDADE. INCORPORADORA. HIPÓTESE. FALTA PROVA. REPASSE. CONSUMIDOR. REEXAME. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp nº 1.551.956/SP, decidiu que é trienal o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem ou serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI) ou atividade congênere, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que não há prova da cobrança da taxa de individuação da matrícula demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.