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REsp 202200268890 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1982805
- Registro
- 202200268890
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL.
PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO CONCRETA DO MOTIVO DA DISCUSSÃO.
EXCLUSÃO CORRETA DA QUALIFICADORA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1.
A pronúncia configura um mero juízo de admissibilidade da acusação,
razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade
do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o
disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
2. Somente é
cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia,
quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do
Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a
instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta
praticada pelo réu.
3. A jurisprudência desta Corte Superior
reconhece que o motivo fútil configura-se quando a causa do delito
revela-se desproporcional, irrelevante ou insignificante diante da
violência praticada e exige, portanto, a descrição objetiva do fato
ensejador da ação criminosa, a fim de que se possa aferir sua
efetiva desproporcionalidade.
4. O reconhecimento da qualificadora
prevista no art. 121, § 2º, II, do CP, nos casos em que o homicídio
foi motivado por uma briga, exige não apenas a constatação da
existência de uma discussão, mas a possibilidade de, a partir dela,
aferir se a motivação que ensejou o crime efetivamente revela
futilidade. Esse exame não é possível sem a devida individualização
da causa da briga.
5. No caso concreto, embora haja indicação de
provas que dão plausibilidade à tese acusatória de que o crime foi
motivado por uma briga entre o réu e um amigo da vítima no interior
de uma boate, não foi evidenciado em que consistiu essa desavença
prévia. A denúncia limita-se a afirmar que o crime resultou de uma
"discussão banal", sem oferecer algum esclarecimento sobre a causa
da briga.
6. Sem a indicação específica, na denúncia e na pronúncia,
do motivo da discussão ou da briga, não há como concluir, nem mesmo
em juízo de admissibilidade, que o crime haveria sido praticado por
motivo fútil. A ausência de tal esclarecimento impede a formação de
um juízo minimamente seguro quanto à viabilidade da qualificadora e
torna manifestamente improcedente sua inclusão na decisão de
pronúncia.
7. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.