← Jurioteca

REsp 202200268890 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1982805
Registro
202200268890
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-11-04
Data de publicação
DJEN DATA:12/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO CONCRETA DO MOTIVO DA DISCUSSÃO. EXCLUSÃO CORRETA DA QUALIFICADORA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o motivo fútil configura-se quando a causa do delito revela-se desproporcional, irrelevante ou insignificante diante da violência praticada e exige, portanto, a descrição objetiva do fato ensejador da ação criminosa, a fim de que se possa aferir sua efetiva desproporcionalidade. 4. O reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do CP, nos casos em que o homicídio foi motivado por uma briga, exige não apenas a constatação da existência de uma discussão, mas a possibilidade de, a partir dela, aferir se a motivação que ensejou o crime efetivamente revela futilidade. Esse exame não é possível sem a devida individualização da causa da briga. 5. No caso concreto, embora haja indicação de provas que dão plausibilidade à tese acusatória de que o crime foi motivado por uma briga entre o réu e um amigo da vítima no interior de uma boate, não foi evidenciado em que consistiu essa desavença prévia. A denúncia limita-se a afirmar que o crime resultou de uma "discussão banal", sem oferecer algum esclarecimento sobre a causa da briga. 6. Sem a indicação específica, na denúncia e na pronúncia, do motivo da discussão ou da briga, não há como concluir, nem mesmo em juízo de admissibilidade, que o crime haveria sido praticado por motivo fútil. A ausência de tal esclarecimento impede a formação de um juízo minimamente seguro quanto à viabilidade da qualificadora e torna manifestamente improcedente sua inclusão na decisão de pronúncia. 7. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.