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REsp 202500245880 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2193978
- Registro
- 202500245880
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REABILITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 94, II, DO
CP, E DOS ARTS. 747 E 748 DO CPP. PLEITO DE DEFERIMENTO.
INVIABILIDADE. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO NÃO ATENDIDO.
1. Nos
termos do art. 94, II, do Código Penal, um dos requisitos para a
reabilitação do condenado é a apresentação de bom comportamento
público e privado.
1.1. A ausência de reincidência e maus
antecedentes decorrentes da transação penal não implica,
necessariamente, em bom comportamento do agente. A reincidência e os
maus antecedentes se relacionam ao histórico criminal do agente. O
bom comportamento não diz respeito ao histórico criminal, .. ele
engloba ações éticas, respeitosas e socialmente aceitáveis em todas
as áreas da vida, independentemente de estar em um ambiente público,
onde outras pessoas estão presentes, ou em situações privadas, mais
íntimas e pessoais (REsp n. 2.059.742/RS, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 5/12/2023).
1.2. No caso, apesar de não ter
sido processada, a suposta prática de nova infração penal não indica
comportamento aceitável o suficiente para que o condenado possa ser
reabilitado, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem.
2.
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.