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REsp 202500245880 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2193978
Registro
202500245880
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-29
Data de publicação
DJEN DATA:05/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REABILITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 94, II, DO CP, E DOS ARTS. 747 E 748 DO CPP. PLEITO DE DEFERIMENTO. INVIABILIDADE. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. 1. Nos termos do art. 94, II, do Código Penal, um dos requisitos para a reabilitação do condenado é a apresentação de bom comportamento público e privado. 1.1. A ausência de reincidência e maus antecedentes decorrentes da transação penal não implica, necessariamente, em bom comportamento do agente. A reincidência e os maus antecedentes se relacionam ao histórico criminal do agente. O bom comportamento não diz respeito ao histórico criminal, .. ele engloba ações éticas, respeitosas e socialmente aceitáveis em todas as áreas da vida, independentemente de estar em um ambiente público, onde outras pessoas estão presentes, ou em situações privadas, mais íntimas e pessoais (REsp n. 2.059.742/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2023). 1.2. No caso, apesar de não ter sido processada, a suposta prática de nova infração penal não indica comportamento aceitável o suficiente para que o condenado possa ser reabilitado, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. 2. Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.