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EDcl no REsp 202402374928 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2154295
- Registro
- 202402374928
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora.
3. Caso em que a parte embargante alega, genericamente, que o
acórdão embargado teria deixado de se manifestar sobre a aplicação
de determinados dispositivos constitucionais. Ocorre que, além de
não terem sido expostos os motivos pelos quais a análise dos
mencionados dispositivos teriam relevância na solução dada ao caso,
é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que
"não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o
objetivo de prequestionar violação a dispositivos constitucionais,
por se tratar de matéria de competência do STF, nos termos do art.
102, III, 'a', da CF" (EDcl nos EDcl no AgInt na Pet n. 16.632/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
12/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Precedentes.
4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem
ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero
inconformismo da parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.