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RHC 202401256916 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 196496
- Registro
- 202401256916
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ESCOLIOSE. CRIMES DESCRITOS NOS
ARTS. 171, § 3º, 298 E 299, TODOS DO CP, ART. 4º, I, II, A E B, DA
LEI N. 8.137/1990, E ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. INGRESSO EM
DOMICÍLIO. DILIGÊNCIA REALIZADA EM CUMPRIMENTO A MANDADO JUDICIAL.
BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDA APÓS ÀS 5 HORAS. VALIDADE. OBSERVÂNCIA AO
DISPOSTO NO ART. 22, INCISO III, DA LEI N. 13.869/2019 (LEI DE
ABUSO DE AUTORIDADE). NOVO MARCO TEMPORAL DELIMITADOR PARA O
CUMPRIMENTO DAS EXECUÇÕES (PERÍODO LEGAL COMPREENDIDO ENTRE ÀS 5
HORAS ÀS 21 HORAS). ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O HORÁRIO
REGISTRADO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E O EFETIVO INGRESSO NA
RESIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA
INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Preceitua art. 5.º, XI, da Constituição Federal que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O art. 245, caput, do Código de Processo Penal, em igual direção,
estipula que, as buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo
se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de
penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao
morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a
porta.
3. A interpretação desses dispositivos, como se sabe, no que pertine
à definição dos conceitos de "dia" e de "noite" para efeito de
cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, nunca foi
objeto de consenso na doutrina, havendo quem trabalhe com o critério
físico, outros que prefiram o critério cronológico, além daqueles
que acolhem um critério misto.
4. Com o advento da Lei n. 13.869/2019, que trata dos chamados
crimes de abuso de autoridade, no seu art. 22, § 1º, III,
estabeleceu-se um novo marco temporal para o cumprimento do mandado
de busca e apreensão domiciliar, definindo e delimitando,
expressamente, o período legal possível para a realização de tais
diligências, qual seja, àquele compreendido entre às 5 horas e às 21
horas.
5. Não há como desconsiderar a alteração legislativa que veio a
definir como crime a busca promovida "antes" das 5 horas. A norma
não fala "antes de se iniciar o dia", fala especificamente em um
"horário certo e definido". A interpretação do direito há de levar
em conta todo arcabouço normativo e não apenas um dispositivo
específico. Se há dúvidas quanto ao conceito de "dia" e "noite", não
tendo o art. 245 do CPP indicado com clareza o que é dia e o que é
noite e se há uma lei que criminaliza o descumprimento da execução
do mandado de busca e apreensão fora do "horário determinado e
certo", deve, portanto, o primeiro dispositivo ser compreendido em
conjunto com o segundo.
6. In casu, não se verifica a ilicitude da prova recolhida no
domicílio da recorrente, pois o registro da ocorrência policial
(Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão) indica o cumprimento do
mandado às 5h05min.
7. Quanto à alegação de divergência entre o horário registrado no
boletim de ocorrência e o efetivo ingresso na residência, visto que
a praxe policial é de que a confecção do termo seja realizada após a
efetiva busca, sugerindo que a ocorrência tenha acontecido em
momento anterior às 5h05, em afronta ao disposto no art. 22, § 1º,
III, da Lei Federal n. 13.869/2019, constato que a revisão dessa
conclusão implica revolvimento de conteúdo fático-probatório dos
autos, providência totalmente incabível na via eleita.
8. Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.