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REsp 202400526373 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2216962
- Registro
- 202400526373
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIBERALIDADE FEITA A INSTITUIÇÃO RELIGIOSA
MEDIANTE CHEQUE. DONATIVO QUE NÃO CONFIGURA DOAÇÃO NA ACEPÇÃO
JURÍDICA DO TERMO. INEXIGIBILIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. TÍTULO
DE CRÉDITO QUE, DE QUALQUER FORMA, CONSTITUI DOCUMENTO PARTICULAR
SUFICIENTE PARA INSTRUMENTALIZAR O NEGÓCIO JURÍDICO. DECLARAÇÃO DE
NULIDADE QUE, ADEMAIS, AFRONTARIA A BOA-FÉ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Discute-se nos autos a validade de transferência econômica feita
por fiel a entidade religiosa mediante cheque.
2. Nos termos do art. 541, caput, do CC, a doação é contrato solene.
Tem por elemento nuclear uma forma específica (instrumento público
ou particular), sem a qual o negócio jurídico deve ser reputado
inválido ou mesmo inexistente. Apenas quando se tratar de bens
móveis e de pequeno valor é que estará autorizada, nos termos do
parágrafo único do mesmo dispositivo, a benesse verbal. E mesmo
assim, desde que imediatamente seguida pela respectiva tradição.
3. O dízimo e outras liberalidades correlatas feitas a instituições
religiosas não constituem doações propriamente ditas, mas, antes, o
cumprimento de uma obrigação moral/religiosa, a manifestação de um
rito de fé. Não se submetem, portanto, ao regime próprio dos arts.
538 e seguintes do CC (REsp n. 1.371.842/SP, relator Ministro SIDNEI
BENETI, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 17/12/2013).
4. Impossível, assim, afirmar que esse tipo de donativo possa ser
anulado pela ausência de instrumento particular que a
materializasse.
5. E mesmo que se pudesse exigir a confecção de um instrumento
particular para a validade do ato, ainda seria preciso reconhecer
que, no caso concreto, o cheque emitido cumpriu essa função. Não há,
assim, como falar em nulidade.
6. Finalmente, não se poderia autorizar o arrependimento manifestado
mais de quatro anos depois e sem nenhuma justificativa plausível,
sob pena de manifesto prejuízo aos postulados da boa-fé e da
estabilidade da verdade real.
7. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.