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AgInt no REsp 201600140253 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1623952
- Registro
- 201600140253
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Descabe o manejo de ação de prestação de contas, de procedimento
especial e rito sumário (CPC/1973, arts. 914 a 919), com exíguos
prazos contados em dias, para imputar-se à atual instituição
financeira sucessora da original administradora dos recursos
possivelmente aplicados pelo promovente, como
contribuinte-investidor no extinto Fundo 157, o dever de guarda de
documentos relativos a transações de mais de quarenta a cinquenta
anos atrás, sem que o autor traga com a inicial razoável
documentação apta à comprovação de suas alegações.
2. Na hipótese, a generalidade da curta petição inicial padronizada,
a qual não indica os valores e a data do investimento inicial, além
de declarar não saber se houve resgates parciais ou totais ao longo
de uma relação contratual que remonta há mais de quarenta anos,
evidencia a ausência de interesse de agir para a ação de prestação
de contas acerca de investimentos realizados no Fundo 157.
Precedente: REsp 1.994.044/RS, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
julgado em 13/6/2023, DJe de 10/8/2023.
3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.