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HC 202501463713 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 999312
- Registro
- 202501463713
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. FLAGRANTE
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO
AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Não se admite o habeas corpus impetrado contra decisão de relator
que, em impetração requerida na instância de origem, indefere o
pedido de liminar. Súmula n. 691/STF.
1. Somente em circunstâncias excepcionais, quando de pronto
reconhecida a flagrante ilegalidade ou teratologia do ato coator é
que se faz possível superar o entendimento consolidado no verbete em
referência, concedendo-se a ordem ex officio (CPP, arts. 647-A,
caput e § ún., e 654, § 2º).
2. O habeas corpus não é o meio adequado para avaliar a condição
econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso
do valor dos alimentos.
3. O fato de a dívida alcançar valor elevado, porque protraída no
tempo, todavia composta por parcelas que se enquadram nos critérios
previstos no art. 528, § 7º, do CPC/2015 e no entendimento gravado
na Súmula n. 309/STJ, não afasta o caráter alimentar da obrigação,
tampouco seu caráter atual e urgente.
4. "A maioridade do alimentando, isoladamente, não é suficiente para
a desconstituição da obrigação alimentar. O cancelamento de pensão
alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão
judicial, mediante contraditório, conforme Súmula nº 358/STJ" (HC
n. 993.979/MG, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 13/8/2025)
5. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.